O processo estava parado desde 2008, mas agora as/os Travestis e Transexuais têm direito a usar a denominação com a qual se identificam, e isso é uma grande vitória para movimento LGBT. A medida pretende evitar a evasão desses e dessas estudantes do âmbito escolar, tendo em vista os altos índices dentre esse segmento da população, e um dos motivos é a dificuldade da não identificação com a identidade de gênero representados no nome civil dessas pessoas.
O que é o nome social?
O nome social é a denominação pela qual pessoas Travestis e Transexuais preferem se identificar, diferente do registro civil. Por exemplo, se Fulano nasceu do sexo biológico masculino (e tem um nome civil masculino) mas tem uma identidade de gênero feminina, e gosta de ser chamada de Fulana, isso precisa ser respeitado. O mesmo para Fulanas, nascidas do sexo biológico feminino, mas que tem uma identidade de gênero masculina e preferem ser chamados por nomes masculinos.
Identidade de gênero pode ser definida como o sentimento de masculinidade ou feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. É como a pessoa se sente homem ou mulher. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico de nascença ou com a genitália da pessoa
O nome social sempre foi uma grande barreira para a conquista de direitos civis para Travestis e Transexuais, e isso transita em todos os aspectos da vida da pessoa. Como fazer por exemplo que seu pai e sua mãe entendam que você prefere ser chamada de Joana ao invés de João? E, depois de consolidada sua identidade social como pertencente a determinado gênero, como proceder nos casos de registro civil, como nas relações trabalhistas e escolares?
É preciso que as pessoas sejam respeitadas, independente de sua identidade de gênero, e obrigar que alguém se identifique pelo nome de registro que esteja diferente do nome social escolhido e em dissonância com a aparência física e com a identidade, é um desrespeito à dignidade humana e uma evidente causa de constrangimento e vexame.
Abaixo a resolução do Conselho.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE Nº 2.735/2011
RESOLUÇÃO CEE Nº 2.735/2011
Dispõe sobre os parâmet ros para a Inclusão do Nome Socia l de Travestis e Transxuais nos Registros Escolares das Escolas do Sistema Estadua l de Ensino do Espírito Santo.
O PRESI D EN TE D O CON SELH O ESTAD UAL D E ED U CAÇÃO D O ESPÍ RI TO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do ofício-circular nº 64, de 30 de abril de 2010, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabe ização e Diversidade do Ministério da Educação; a Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e o Parecer CEE-ES 2.575/2010, aprovado na
Sessão Plenária do dia 02-06-2010 e validado na Sessão Plenária do dia 04-05-2011, RESOLVE:
Sessão Plenária do dia 02-06-2010 e validado na Sessão Plenária do dia 04-05-2011, RESOLVE:
Ar t . 1 º Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do ES deverão incluir nos registros dos diários de frequência, entre parênteses, o nome social, pelo qual o(a) aluno(a) – travesti , transexual ou não – se reconhece, se identifica e é denominado(a) em sua inserção social.
§ 1 º O nome civi l deverá acompanhar o nome social nos registros dos documentos escolares internos.
§ 2º O nome social deve ser excluído das declarações, do histórico escolar, dos certificados e dos diplomas.
Ar t . 2 º Cabe à instituição de ensino garantir a presença e a permanência do aluno, tendo em vista o respeito às diferenças individuais.
§ 1 º O nome civi l deverá acompanhar o nome social nos registros dos documentos escolares internos.
§ 2º O nome social deve ser excluído das declarações, do histórico escolar, dos certificados e dos diplomas.
Ar t . 2 º Cabe à instituição de ensino garantir a presença e a permanência do aluno, tendo em vista o respeito às diferenças individuais.
Ar t . 3 º Os professores e demais profissionais da educação devem estar atentos para evitar toda e qualquer forma de discriminação e preconceito que traga constrangimento para o(a) aluno(a).
Ar t . 4 º O(A) aluno (a) com dezoito anos completos poderá solicitar , no ato da matrícula, a inclusão do nome social nos registros escolares, por meio de requerimento próprio encaminhado à direção da
instituição de ensino.
Pa r á g r a f o ú n i co . Caso o(a) aluno(a) seja menor de dezoito anos, o requerimento deverá ser assinado pelo pai ou responsável.
Ar t . 5 º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Ar t . 4 º O(A) aluno (a) com dezoito anos completos poderá solicitar , no ato da matrícula, a inclusão do nome social nos registros escolares, por meio de requerimento próprio encaminhado à direção da
instituição de ensino.
Pa r á g r a f o ú n i co . Caso o(a) aluno(a) seja menor de dezoito anos, o requerimento deverá ser assinado pelo pai ou responsável.
Ar t . 5 º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
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