sábado, abril 16, 2011

Justiça do Paraná condena dupla pela prática de racismo via internet

 
 
Contra judeus e negros

Publicada em 15/04/2011 às 11h16m
O Globo
SÃO PAULO - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou R.M.R., que se autodenominava "Satan", e A.N.M., apelidado de "chefia", a dois anos de prisão e ao pagamento de multa pela prática do crime de racismo via Internet. A detenção, entretanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários, por 8 horas semanais.
Os acusados criaram uma página na Internet, denominada "amonia88" para estimular a discriminação e o preconceito em relação a judeus e negros. A página era alimentada com artigos, fotos e chats de nítido conteúdo racista, segundo a Justiça. Poucos meses após sua criação, a página já registrava cerca de mil acessos.
O Ministério Público do Paraná denunciou R.M.R. e A.N.M. pelo crime de racismo resultante de preconceito de raça ou de cor. A 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba condenou ambos, mas a defesa dos réus apelou. Para a defesa de R.M.R., a sua conduta não está prevista na legislação como crime. E, caso tenha cometido algum crime, ele foi de injúria preconceituosa e não o de racismo, conforme a denúncia do Ministério Público. Segundo a defesa, o crime já estaria prescrito. Já a defesa de A.M.N. alegou ausência de provas contundentes para configurar crime de racismo.
Segundo o voto do relator da apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, ficou demonstrado nos autos que os acusados incitaram a prática de discriminação racial e etnológica de forma livre e consciente por meio da internet," que se caracteriza como um meio de comunicação ilimitado, alcançando um número irrestrito de pessoas".
- A conduta dos apelantes colide com preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, uma vez que atinge a coletividade e constitui crime tipificado em lei - observou o relator.
O relator descartou a tipificação do crime como injúria preconceituosa.
- Isso porque, ao veicular mensagens de conteúdo discriminatório, este atingiu não somente um indivíduo, mas a coletividade, ou seja, um grupo indeterminado de pessoas.
Participaram da sessão de julgamento o desembargador João Kopytowski e a juíza substituta em segundo grau Lilian Romero, que acompanharam o voto do relator.


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