domingo, dezembro 19, 2010

Resolução com sanções disciplinares contra atos de disciriminação na Uerj

será apreciada pelo Conselho Universitário da UERJ na
próxima 3a f, dia 21 de dezembro, a Resolução proposta pela reitoria
que estabelece sanções para atos de discriminação social, racial,
religiosa, de gênero e por orientação sexual.
Envio em anexo a proposta inicial que já passou por alterações e que
provavelmente ainda será modificada em função de sugestões diversas.
Como coordenador adjunto do LIDIS, informo que este Laboratório
pronunciou-se favorável à aprovação da Resolução e enviou sugestões a
Reitoria para que possa ser aprimorada.
Convidamos a tod@s a participarem da sessão do Conselho, trabalhando
pela sua aprovação, como faremos.
Abraços,



Guilherme S. de Almeida
Prof. Adjunto Faculdade de Serviço Social - UERJ
Coordenador Adjunto LIDIS




RESOLUÇÂO Nº /2010

Estabelece sanções disciplinares para atosde discriminação social, racial, religiosa, de gênero e por orientação sexual.

O Conselho Universitário, no uso da competência que lhe atribui o parágrafo 3º, do artigo 9º do Estatuto da UERJ e com base no processo nº XXXX/2010, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Ficam estabelecidas sanções disciplinares para atos de discriminação social, racial, religiosa,de gênero e por orientação sexual.

Art. 2º - Submetem-se a estas sanções os corpos discente, docente e técnico-administrativo da UERJ.

Art. 3º - Consideram-se atos de discriminação:

I. Manifestar, de qualquer forma, palavras ofensivas dirigidas a pessoas, da UERJ ou da sociedade, em relação à sua origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero e expressão religiosa;

II. Estabelecer como critério para promoção, participação, inclusão em atividades desenvolvidas na UERJ, ou promovidas na UERJ, a origem ou posição social, cor, orientação sexual, gênero ou expressão religiosa do indivíduo;

III. Impedir o debate livre sobre a liberdade de orientação sexual, a discriminação por gênero, a igualdade racial e a cultura popular; IV. Cometer qualquer ato de violência física motivado por atos de discriminação;

V. Participar de qualquer grupo, organização ou movimento que afirme valores racistas, de discriminação social, de homofobia, de machismo e de discriminação contra a mulher e manifestação de preconceitos religiosos.

Parágrafo Único – São também atos de discriminação a divulgação, o apoio público e qualquer outra manifestação de adesão a qualquer dos agrupamentos previstos no inciso V.


Art. 4º - Os atos de discriminação são de três modalidades:

I. Grave;
II. Muito grave;
III. Gravíssimo.

Art. 5º - São agravantes nos atos de discriminação:

I. A atribuição de nomes chulos, a equiparação de humanos com animais e a atribuição de características fenotípicas especiais por sua origem social, cor, gênero, orientação sexual e religiosa. II. Considerar a homossexualidade como doença

III. A contestação do genocídio cometido contra judeus na Segunda Guerra Mundial;

IV. A exaltação do nazismo, do fascismo e das personalidades de Hitler ou Mussolini;

V. A manifestação em veículos de ampla divulgação social

VI. Atos de violência ou constrangimento físico.

Art. 6º - Para os atos de discriminação serão aplicadas as seguintes penalidade:

I. Para o ato considerado grave, suspensão de até 15 dias, a ser fixada pelo Reitor;

II. Para o ato considerado muito grave, suspensão de 15 a 30 dias, a ser fixada pelo Reitor;

III. Para o ato considerado gravíssimo, desligamento dos quadros discente, docente ou técnico-administrativo da UERJ.

Parágrafo Único – A classificação da modalidade da infração cometida será estabelecida pela comissão de sindicância e/ou inquérito estabelecida para tal fim.

Art. 7º Em respeito à Constituição da Republica Federativa do Brasil e à legislação em vigor, o acusado terá em todo o processo de apuração, o direito de ampla defesa.

Art. 8º - Para os casos previstos na legislação em vigor, a UERJ, após a conclusão dos autos, encaminhará ao Ministério Público a devida representação para a instauração de processo civil e penal cabíveis.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Ricardo Vieiralves de Castro
Reitor

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