Decisão histórica nega recurso do Ministério Público do Paraná contra adoção conjunta
O Supremo Tribunal Federal discutiu pela primeira vez adoção por um casal gay e negou recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná, que visava impedir que Toni Reis e David Harrad pudesse adotar filhos em conjunto. A decisão foi proferida no dia 16 de agosto, só vindo a ser publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal no dia 24 (abaixo). O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio.
Histórico:
Em julho/agosto de 2005, o casal gay Toni Reis e David Harrad deu entrada na Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, para qualificação para adoção conjunta.
Em seguida, o casal recebeu a visita da psicóloga e da assistente social da Vara, participou dos cursos de orientação proferidos pela mesma, respondeu os diversos mandados de intimação e disponibilizou literatura e jurisprudência para auxiliar a análise da promotora e do juiz da Vara.
Passados dois anos e meio, o juiz deu sentença favorável à adoção conjunta, com as seguintes ressalvas:
“julgo procedente o pedido de inscrição de adoção formulado... com fundamento no artigo 50, parágrafos 1º e 2º do diploma legal supra citado, que estarão habilitados a adotar crianças ou adolescentes do sexo feminino na faixa etária a partir dos 10 anos de idade.”
O casal, embora feliz pelo reconhecimento da procedência do pedido, considerou as ressalvas discriminatórias e recorreu da sentença.
O Tribunal de Justiça do Paraná, determinou que a “limitação quanto ao sexo e à idade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes é inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido.” A decisão foi unânime, em 11 de março de 2009 (anexo).
O Ministério Público do Paraná propôs embargos de declaração cível.
Os magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná acordaram, por unanimidade em rejeitar os embargos de declaração em 29 de julho de 2009 (anexo).
O Ministério Público do Paraná interpôs Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, alegando a violação do artigo 226 da Constituição Federal e a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O Supremo Tribunal Federal negou o recurso do Ministério Público, com base na argumentação do ministro Marco Aurélio, de que a questão debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi a restrição quanto ao sexo e à idade das crianças, e não a natureza da relação entre Toni e David, que já convivem maritalmente há 20 anos. Segundo o ministro, o recurso estava em “flagrante descompasso” com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Com a decisão do Supremo, volta a valer a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, de que o casal pode adotar em conjunto, e sem restrição quanto ao sexo ou à idade das crianças.
Toni, que é presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), disse “sinto orgulho do STF ter respeitado os artigos 3º e 5º da Constituição Federal, que afirmam que não haverá discriminação no Brasil e que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Já David se disse “emocionado depois de cinco anos de espera”. “Agora vou realizar meu sonho de exercer a paternidade e ser feliz ao lado do meu marido e nossos filhos”, acrescentou.
Diário do Supremo Tribunal Federal, 24/08:
ADVOGADO : 28621/PR - GIANNA CARLA ANDREATTA
VEICULAÇÃO : 24/08/2010 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
VARA : SECRETARIA JUDICIÁRIA
CIDADE : COMARCA DE BRASÍLIA
JORNAL : DIÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PÁGINA : 147
EDIÇÃO : 157/2010
RECURSOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.261 (608) ORIGEM : AC - 5299761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED : PARANÁ .-RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO .-RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .-RECDO : ANTONIO LUIZ MARTINS DOS REIS .-RECDO : DAVID IAN HARRAD ADV: GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI .-DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Contra a sentença proferida pelo Juízo, houve a interposição de recurso somente pelos autores. Pleitearam a reforma do decidido a fim de que fosse afastada a limitação imposta quanto ao sexo e à idade das crianças a serem adotadas. A apelação foi provida, declarando-se terem os recorrentes direito a adotarem crianças de ambos os sexos e menores de 10 anos. Eis o teor da emenda contida à folha 257: [...] 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. 2. Há flagrante descompasso entre o que foi decidido pela Corte de origem e as razões do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O Tribunal local limitou-se a apreciar a questão relativa à idade e ao sexo das crianças a serem adotadas. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 226 da Constituição Federal, alegando a impossibilidade de configuração de união estável entre pessoas do mesmo sexo, questão não debatida pela Corte de origem. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO .-RELATOR .-
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