Projeto de lei de deputado carioca quer permitir que padres e
pastores expulsem gays das igrejas. Leia proposta
Projeto de lei quer garantir o direito de expulsar
gays de igrejas e templos
Como o Mix publicou AQUI, está tramitando na Câmara dos Deputados, em
Brasília, um projeto de lei bastante curioso. De autoria do deputado Washington
Reis, do PMDB do Rio de Janeiro, a proposta garante que NÃO é crime expulsar
gays de templos e igrejas, caso o pastor, padre ou líder religioso o faça.
Também garante que NÃO é crime se negar celebrar casamentos gays nas igrejas. O
projeto tramita desde maio passado, quando o Supremo reconheceu as uniões
homoafetivas, mas só agora o texto virou notícia.
A proposta é muito simples: "descaracteriza crime a recusa, em templos religiosos, de aceitar ou efetuar cerimônias ou pessoas em desacordo com suas crenças e liturgias." Esse é o texto principal. Na justificativa do projeto de lei, o deputado escreve: "O princípio da liberdade se encontra no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de cláusula pétrea inscrita no inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carga Magna, não podendo ser atingido por emenda. Balizados nesse contexto, deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação.
Leia o texto da lei na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Do Sr. Washington Reis)
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 20 § 5º O caput deste artigo não se aplica:
I – à manifestação do pensamento decorrente de ato de fé, que em razão da liberdade religiosa não obriga qualquer organização religiosa a efetuar casamento religioso em desacordo com suas crenças;
II – à prática do exercício de culto religioso, sendo livre e opcional, não configurando discriminação a recusa de organizações religiosas na permanência de cidadãos que violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da liberdade de consciência e de crença se encontra esculpido no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, qual seja: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O princípio da liberdade se encontra no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de cláusula pétrea inscrita no inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carga Magna, não podendo ser atingido por emenda. Balizados nesse contexto, deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação. Não obstante o direito que assiste as minorias, na legítima promoção do combate de toda e qualquer forma de discriminação, há que se fazê-lo sem infringir outros direitos e garantias constitucionais e sem prejudicar princípios igualmente constitucionais. Aliás, a promoção de uma sociedade sem discriminação é dever de todos os cidadãos, conforme inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, pelo que constitui objetivos fundamentais da República brasileira promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, promova-se a alteração proposta a fim de excetuar do disposto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, as manifestações decorrentes da liberdade de consciência e de crença.
Sala das Sessões, em de maio de 2011.
Deputado WASHINGTON REIS
A proposta é muito simples: "descaracteriza crime a recusa, em templos religiosos, de aceitar ou efetuar cerimônias ou pessoas em desacordo com suas crenças e liturgias." Esse é o texto principal. Na justificativa do projeto de lei, o deputado escreve: "O princípio da liberdade se encontra no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de cláusula pétrea inscrita no inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carga Magna, não podendo ser atingido por emenda. Balizados nesse contexto, deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação.
Leia o texto da lei na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Do Sr. Washington Reis)
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 20 § 5º O caput deste artigo não se aplica:
I – à manifestação do pensamento decorrente de ato de fé, que em razão da liberdade religiosa não obriga qualquer organização religiosa a efetuar casamento religioso em desacordo com suas crenças;
II – à prática do exercício de culto religioso, sendo livre e opcional, não configurando discriminação a recusa de organizações religiosas na permanência de cidadãos que violem seus valores, doutrinas, crenças e liturgias.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da liberdade de consciência e de crença se encontra esculpido no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, qual seja: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
O princípio da liberdade se encontra no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se de cláusula pétrea inscrita no inciso IV, § 4º, do art. 60 da Carga Magna, não podendo ser atingido por emenda. Balizados nesse contexto, deve-se a devida atenção ao fato da prática homossexual ser descrita em muitas doutrinas religiosas como uma conduta em desacordo com suas crenças. Em razão disso, pelos fundamentos anteriormente expostos, deve-se assistir a tais organizações religiosas o direito de liberdade de manifestação. Não obstante o direito que assiste as minorias, na legítima promoção do combate de toda e qualquer forma de discriminação, há que se fazê-lo sem infringir outros direitos e garantias constitucionais e sem prejudicar princípios igualmente constitucionais. Aliás, a promoção de uma sociedade sem discriminação é dever de todos os cidadãos, conforme inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, pelo que constitui objetivos fundamentais da República brasileira promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, promova-se a alteração proposta a fim de excetuar do disposto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, as manifestações decorrentes da liberdade de consciência e de crença.
Sala das Sessões, em de maio de 2011.
Deputado WASHINGTON REIS
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