segunda-feira, abril 11, 2011

A imunidade parlamentar e o Estado Democrático de Direito

Antonio Carlos Alves Pinto Serrano

A grande parte da imprensa nacional e especialistas da área jurídica debatem sobre a conduta do deputado federal Bolsonaro em sua fatídica entrevista ao programa de televisão CQC.
Dentre as bobagens profanadas pelo parlamentar está o fato nítido e absoluto de pratica de racismo contra a cantora Preta Gil e um ataque desproporcional, incoerente e ignorante contra a comunidade LGBT.
O ponto de debate atual sobre a enxurrada de bobagens proferidas pelo Bolsonaro está na extensão e alcance do direito de opinião previsto no artigo 53 da Constituição Federal – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Constituição Federal garante a todas as pessoas (artigo 5º IV e VIII) o direito a livre manifestação do pensamento, desde que não interfira na esfera de proteção da honra alheia e limitações legais que existem para possibilitar o equilíbrio social e pacificação entre as pessoas.
O que transforma um parlamentar em cidadão excepcional, cuja investidura no cargo lhe outorga certas premissas é justamente a necessidade de garantir para esta pessoal em especial garantias para defesa da democracia, ou seja, é uma ferramenta que deveria servir para garantir esse cidadão de defender os interesses de todos os representados, sem a preocupação de uma perseguição política contra suas manifestações no exercício do mandato democrático. O parlamentar ao falar deveria falar pelo povo e para povo.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar atesta entre as obrigações dos deputados a defesa do interesse público, a defesa das instituições democráticas e principalmente, o dever de cumprir e respeitar a Constituição Federal (artigo 3º do Código de Ética).
Que pese o direito a liberdade de expressão e a premissa parlamentar sobre a imunidade de opinião, o direito, cuja fundamentação histórica, está na prerrogativa de garantir o exercício democrático, não pode este mesmo direito suplantar a própria constituição.
Os juristas brasileiros, na parte que pugna pela cassação do parlamentar, se reveste do crime de racismo praticado contra a cantora Preta Gil, porém, a ofensa contra os homossexuais também afeta o decoro parlamentar e o Código de Ética a partir do momento que Deputado se obriga a defender os institutos democráticos e a respeitar a Constituição Federal no exercício do mandato.
A dignidade da pessoa humana, o direito de expressão, de liberdade do pensamento, de opção sexual e o direito democrático foram desrespeitados por alguém que deveria defender de forma incontestável as premissas constitucionais. O direito de opinião de palavra e voto, destaque-se, nasceu apenas para garantir o estado democrático de direito e sua limitação encontra-se na própria necessidade de manutenção deste estado democrático.
O que falta a sociedade brasileira é aprender que ofender classe, grupos, etnias, raças, opções, opiniões e escolhas é ofender a base de nosso pilar constitucional e a garantia de construção de uma sociedade justa e equilibrada.
O voto é uma arma do povo, mas a informação e a garantia à educação enquanto não alimentam a nossa nação de forma soberba, para que esse exercício do voto seja pleno, devemos, enquanto aplicadores do direito se indignar contra atos contrários a nosso pergaminho constitucional.
A melhor alternativa para o momento e como forma paliativa de ensinar pessoas, como o deputado Bolsonaro, a viver em harmonia em sociedade e a respeitar as opiniões e opções alheias está na aprovação do PLC 122 que criminaliza a homofobia.
Antonio Carlos Alves Pinto Serrano é advogado, colaborador deste blog e do site Última Instância onde este artigo foi publicado originalmente

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