quarta-feira, janeiro 05, 2011

Portarias pró-LGBT são assinadas pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos

SuperDir articula e novas medidas em prol do combate à homofobia são implantadas hoje (4) no estado do RJ
Foram publicadas hoje no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro duas resoluções em favor dos direitos de LGBT. A primeira delas é a criação da Comissão Processante para apuração dos atos discriminatórios a que se refere a lei estadual 3406/2000, de autoria do deputado Carlos Minc, que dispõe sobre penalidades às práticas discriminatórias  em razão de orientação sexual. A segunda é a inclusão do recorte de orientação sexual nas políticas e serviços que tratem do enfrentamento à violência contra a mulher, como uma ferramenta para a coleta de dados de violência sofrida por essa população para a formulação, implantação e execução de políticas públicas que possam minimizar a vulnerabilidade das mulheres lésbicas e bissexuais frente aos comportamentos preconceituosos e discriminatórios.

“Qualquer estabelecimento comercial ou congênere que adotar tratamento diferenciado em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, depois das tramitações devidas, será penalizado conforme a lei 3406/2000. Qualquer pessoa que se sinta discriminada pode reivindicar a aplicação da lei que prevê providências. Estimularemos cidadãos e cidadãs fluminenses a formalizarem denúncia no Centro de Referência LGBT referente a este assunto”, afirma o Superintendente de Direitos Individuais Coletivos e Difusos (SuperDir) da Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, Cláudio Nascimento.  
Abaixo, leia na íntegra os decretos:
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

ATOS DA SECRETARIA



RIO DE JANEIRO, 4 DE JANEIRO DE 2010



CRIA A COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAÇÃO DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL 3406/2000 QUE DISPÕE SOBRE PENALIDADES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS




O SECRETÀRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais é fundamental garantir a consolidação dos direitos dos mesmos na gestão pública de assistência social e direitos humanos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implantou o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual n.º 40.822 de 26 de junho de 2007, tendo como um dos eixos a promoção da cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

CONSIDERANDO que a legislação estadual antidiscriminatória necessita ser aplicada com eficácia, efetivamente promovendo a abertura de processos administrativos para a apuração dos atos discriminatórios definidos na lei 3406/00 para a mudança de cultura que vê a impunidade como um estímulo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual 29.774 de 11 de novembro de 2001, que regulamenta a Lei 3.406 de 15 de maio de 2000, determina em seu art. 4º cabe a SEASDH a aplicação das penalidades previstas e edição de atos complementares para execução do disposto no referido decreto; e

CONSIDERANDO o disposto no decreto-lei nº 220/1975, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e Lei 5.427/2009 que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

RESOLVE:

Art. 1º - Para a apuração dos fatos discriminatórios a que se referem a Lei 3.406 de 15 de maio de 2000, que dispõe sobre as penalidades por atos discriminatórios em razão de orientação sexual, fica criada a Comissão Processante composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 2º - Para efeitos de aplicação da Lei 3.406/2000, entende-se por orientação sexual o desejo afetivo-sexual entre pessoas do mesmo sexo, pessoas de sexo oposto e pessoas de ambos os sexos e ainda as questões que envolvem a identidade de gênero de travestis e transexuais.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos deverá publicar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução, procedimentos visando a nomeação dos membros da comissão, oriundos do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro, que será composta por:
a)     Presidência
b)    Vice Presidência
c)     2 (dois) Membros Permanentes
d)    1 (um) Membro Substituto.

Art. 4º - A Comissão Processante, sob a coordenação da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos – SUPERDir, instalar-se-á e realizará suas sessões em espaço adequado e próprio nas dependências da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 5º - As denúncias de atos discriminatórios poderão ser encaminhadas para a Comissão Processante através de:
I – Iniciativa direta da parte ofendida;
II – Centros de Referência e Promoção da Cidadania LGBT;
III – Conselho de Direitos da População LGBT do Estado do Rio de Janeiro;
IV – Terceiros Interessados.

Parágrafo Único – A apuração das denúncias encaminhadas à Comissão Processante deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º - Concluindo a Comissão Processante que o fato apurado se trata de crime, além das sanções previstas nas leis 3.406/2000, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.



Ricardo Manuel dos Santos Henriques
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

ATOS DA SECRETARIA



RIO DE JANEIRO, 4 DE JANEIRO DE 2010




INCLUI O RECORTE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL NAS POLÍTICAS, SERVIÇOS E ASSEMELHADOS QUE TRATEM DO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DESTAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, ATENDENDO A I CONFERÊNCIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA LGBT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as deliberações da I Conferência Estadual de Políticas Públicas para LGBT do Rio de Janeiro, realizada de 16 a 18 de maio de 2008, convocada pelo Decreto Estadual n.º 41.196 de 28 de fevereiro de 2008.

CONSIDERANDO que para a construção de uma política pública estadual de combate à homofobia e a promoção da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais é fundamental garantir a consolidação dos direitos LGBT na gestão pública de assistência social e direitos humanos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio de Janeiro implanta o Programa Estadual Rio Sem Homofobia, criado pelo Decreto Estadual n.º 40.822 de 26 de junho de 2007, tendo como um dos seus eixos a capacitação e sensibilização de gestores públicos e construção de uma rede de proteção básica e promoção de ações afirmativas para lésbicas e mulheres bissexuais para a inclusão social; e

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Plano Nacional de Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, Sistema Único de Assistência Social, a Política Pública Estadual em relação à população LGBT, as deliberações da II Conferência Estadual de Políticas para Mulheres e Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

CONSIDERANDO que as políticas de assistência social e direitos humanos devem se orientar na promoção de políticas públicas e valores de respeito à paz, à diversidade e a não-discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, combatendo a discriminação e a exclusão de lésbicas e mulheres bissexuais

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que, a partir de 30 de abril de 2010, todos os registros do sistema de informação, programas e serviços de assistência social, cidadania e direitos humanos no tocante à atenção às mulheres, da SEASDH possuam o campo Orientação Sexual contendo os quesitos homossexual, bissexual e heterossexual.

Art. 2º - Garantir, obrigatoriamente, a inserção de conteúdos técnicos, acadêmicos e sociais sobre a temática de orientação sexual, com enfoque na lesbianidade e bissexualidade feminina, nas formações inicial e continuada das equipes multidisciplinares dos serviços de atendimento à mulher e assemelhados no âmbito da SEASDH;

Parágrafo Único – Para cumprir o disposto no caput deste artigo os órgãos responsáveis publicarão, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução, procedimentos visando a normatização dos conteúdos programáticos, em consulta ao Conselho Estadual de Direitos da População LGBT e Conselho Estadual de Direitos da Mulher.

Art. 3º - Deverá a SEASDH promover ações que estabeleçam a criação de um ambiente sem discriminação para a população de lésbicas e mulheres bissexuais dentro dos serviços, programas e órgãos de assistência social, cidadania e direitos humanos da SEASDH, voltado ao atendimento às mulheres, possibilitando um atendimento qualificado.

Art. 4º – Serão estabelecidos mecanismos de diálogo e formação sobre a temática no âmbito das unidades sócio-assistenciais, cidadania e direitos humanos;

Art. 5º – Serão criados instrumentos técnicos de registro e apuração de denúncias, em caso de não cumprimento desta resolução, articulados com os equipamentos e serviços voltados para a defesa, promoção e a garantia de direitos da população LGBT e direitos das mulheres.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.



Ricardo Manuel dos Santos Henriques
Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos

Nenhum comentário: