sexta-feira, outubro 22, 2010

Resolução 242/2010/CEE

A partir de agora as instituições de ensino público e privado, integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, terão que incluir o nome social de travestis e transexuais nos seus registros internos. A medida é amparada pela Resolução nº 242/2010 - do Conselho Estadual de Educação (CEE).
Pela determinação do CEE, "os Gestores das instituições de ensino, referidos no art. 1º desta Resolução, devem conceder aos travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, o direito de manifestarem, por escrito, no ato da matrícula ou ao longo do ano letivo, seu interesse na inclusão do nome social". No caso de crianças e adolescentes, a inclusão do nome social deve ocorrer "mediante requerimento assinado pelos pais ou responsável legal".

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Conselho Estadual de Educação - CEE

RESOLUÇÃO Nº 242/2010 - CEE

Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros internos de documentos escolares das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Parecer Nº 293/2010 - CEE, do Grupo de Estudos designado pela Portaria Nº. 057, de 15 de setembro de 2009, emitido nos Processos CEE Nos. 470/ 2009, 498/2009, 534/2009 e 257/2010, aprovado por unanimidade em Sessão Plenária hoje realizada,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que as instituições de ensino público e privado, integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, incluam o nome social de travestis e transexuais nos seus registros internos de modo a garantir a efetivação do processo de inclusão de travestis e transexuais no contexto escolar.

Art. 2º. Os estabelecimentos públicos e privados integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade da
pessoa humana devem assegurar condições de acesso, permanência e sucesso escolar de travestis e transexuais.

Art. 3º. Os Gestores das instituições de ensino, referidos no art. 1º desta Resolução, devem conceder aos travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, o direito de manifestarem, por escrito, no ato da matrícula ou ao longo do ano letivo, seu interesse na inclusão donome social pelo qual são reconhecidos na comunidade.
Parágrafo único. No caso de menor de idade, a inclusão, de que trata o caput, deve ocorrer mediante requerimento assinado pelos pais ou responsável legal.

Art. 4º. Os Gestores das entidades mantenedoras devem orientar as instituições de ensino respectivas para que mantenham programas de combate à homofobia e à transfobia nas suas atividades educativas, com vistas ao respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e à diversidade como forma de contribuir para a eliminação de discriminação e preconceito, bem como ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19
DE AGOSTO DE 2010.

JOSÉ RIBAMAR BASTOS RAMOS
Presidente CEE/MA
BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE
ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES
GEORGE VIANNA MAYRINK
JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS
JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS
LIDMAR FIGUEIREDO VIANA PEREIRA
LUÍS ANÍSIO CAMARÃO CHAVES
MARIA JOSEILDA OLIVEIRA FERNANDES FREITAS
DESCOVI
MARIA LÚCIA CASTRO MARTINS
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVEDO CARNEIRO
MARIA DO SOCORRO COÊLHO BOTELHO
MARIA VITÓRIA BOUÇAS BAHIA SILVA
ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS
ROBERTO MAURO GURGEL ROCHA


Publicada no Diário Oficial de:
SEXTA-FEIRA, 24 - SETEMBRO - 2010

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